O CTF Ibama é o Cadastro Técnico Federal. Trata-se de um registro obrigatório para todas as atividades que possuem impactos ambientais significativos. conforme Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021. A princípio a principal função deste cadastro é gerar informações que orientem a fiscalização ambiental em todo país. Ademais, no Paraná por exemplo, o IAT – Instituto água e terra exige a inscrição no CTF como pré-requisito para o licenciamento ambiental de todas as atividades.
Antes de mais nada, para saber quais atividades precisam se inscrever no CTF Ibama é preciso notar o Anexo 2 da IN 13 supracitada. Abaixo apresenta-se a lista de de categorias de atividades relacionadas, por exemplo:
Extração e Tratamento de Minerais
Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos
Indústria Metalúrgica
Indústria Mecânica
Indústria de Material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações
Indústria de Material de Transporte
Indústria de Madeira
Indústria de Papel e Celulose
Indústria de Borracha
Indústria de Couros e Peles
Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos
Indústria de Produtos de Matéria Plástica
Indústria do Fumo
Indústrias Diversas – Usinas de produção de concreto / Usinas de produção de asfalto
Indústria Química
Indústria de Produtos Alimentares e Bebida
Serviços de Utilidade
Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio
Turismo
Uso de recursos naturais
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981
Atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental não relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 – Obras civis
Imagem 1 – Atividades Consideradas serviço de utilidade
Do mesmo modo, a partir de 2026, a gestão do CTF/APP — tradicionalmente pautada pela IN IBAMA 13/2021 — deve se adequar às regras da nova IN nº 23/2025. Como resultado, os principais pontos de impacto dessa atualização envolvem a reformulação de rotinas cadastrais, o controle de datas de atividade e os novos critérios impeditivos para a obtenção do Certificado de Regularidade.
Quais os tipos de cadastro do CTF Ibama?
No CTF Ibama existem duas modalidades de cadastro: ou seja, CTF AIDA e o CTF APP:
CTF AIDA
O CTF/AIDA é o registro obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que atuam na prestação de serviços ou na fabricação de equipamentos de cunho ambiental. Estão incluídos nessa categoria:
Consultorias ambientais e fabricantes de sistemas de controle de poluição, por exemplo;
Profissionais técnicos habilitados (como engenheiros, biólogos, químicos e geólogos) que respondem por projetos da área;
Empresas e autônomos dedicados à elaboração e execução de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS).
CTF APP
O CTF/APP tem como foco a identificação de pessoas físicas e jurídicas sob controle e fiscalização ambiental em âmbito nacional, gerando informações essenciais para a gestão pública do meio ambiente. Por força da Instrução Normativa nº 13/2021, o registro no CTF/APP é obrigatório para todos os agentes que desempenham atividades listadas como passíveis de controle ambiental conforme discriminado acima
Já fiz o Cadastro no CTF Ibama, quais os próximos passos?
Somente o registro no CTF Ibama não basta, além disso existem outras obrigações posteriores:
CR -CERTIFICADO DE REGULARIDADE – Concluído o cadastro, a empresa recebe o Comprovante de Inscrição. Contudo, o documento indispensável para a rotina operacional é o Certificado de Regularidade. Com validade de 3 meses, ele comprova que a organização está em dia não apenas com os dados cadastrais, mas também com o cumprimento de todas as suas obrigações perante o Ibama.
TCFA – TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL– é um tributo vinculado ao monitoramento de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais. Antes de mais nada, Instituída pelo art. 17-B da Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — com redação dada pela Lei nº 10.165/2000 —, a taxa foi regulamentada pela IN Ibama nº 17/2011. O valor do encargo é determinado pelo cruzamento entre o porte econômico do empreendimento e o seu grau de potencial poluidor, informações declaradas pelo próprio contribuinte durante a inscrição no CTF/APP, por exemplo.
Valores da TCFA – Anexo IX da Lei Federal nº 6.938/1981 Atualizado pela Lei 13.196, de 01/12/2015 A partir do 4º trimestre de 2015
RAPP – Relatório de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – Funcionando como uma obrigação acessória vinculada à TCFA, o RAPP (Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras) foi criado pela Lei Federal nº 6.938/1981 com o propósito de fornecer dados essenciais para o controle e a fiscalização ambiental no país. Regulamentado atualmente pela Instrução Normativa Ibama nº 22/2021, o relatório possui um cronograma fixo: a entrega deve ser feita todos os anos entre 1º de fevereiro e 31 de março. Nesse período, as empresas devem declarar as informações operacionais correspondentes ao ano civil anterior (de 1º de janeiro a 31 de dezembro).