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Áreas Contaminadas – Um risco ao empreendedor - Oby
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Áreas contaminadas

Áreas contaminadas são locais onde evidenciou-se a ocorrência de poluição/contaminação por quaisquer substância ou resíduos que tenham sido depositados. Os poluentes desta área podem concentrar-se entre os horizontes do solo, nas rochas bem como na água.

As fontes de contaminação da área podem ser diversos: antigos lixões, postos de combustíveis, aterros feitos com entulho, indústria entre outros.

A contaminação da área pode não ser visível, e sem estudos detalhados não é possível determinar se há ou não poluição. Sem este estudo, o risco de se empreender é muito alto, como noticiado por jornais, relatando shoppings e conjuntos habitacionais construídos em áreas contaminadas.

SP: CONTAMINADAS, 10 ÁREAS CRÍTICAS OFERECEM RISCO À POPULAÇÃO

http://noticias.terra.com.br/brasil/sp-contaminadas-10-areas-criticas-oferecem-risco-a-populacao,f69c0970847ea310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html

SP TEM DEZ ÁREAS CONTAMINADAS E CONSIDERADAS CRÍTICAS PELA CETESB; CINCO TÊM HABITAÇÕES

http://oglobo.globo.com/brasil/sp-tem-dez-areas-contaminadas-consideradas-criticas-pela-cetesb-cinco-tem-habitacoes-2746589#ixzz4AtltSgDd

Assim sendo se torna de vital importância, que antes de empreender, ou até mesmo antes de comprar uma propriedade, se realize um estudo de passivos ambientais como:

Investigação detalhada de passivos ambientais, Diagnóstico e Avaliação Ambiental de Áreas com foco em possíveis contaminações e descontaminação ambiental.

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Juridicamente, o comprador é responsável pela remediação ou descontaminação da área. Isto representa um custo representativo para o empreendimento, que pode torna-lo inviável economicamente.

A RESOLUÇÃO N° 065/2008 – CEMA Dispõe sobre o licenciamento ambiental. Ainda, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências em seu artigo 77 disciplina sobre a temática

Art. 77. Quando do encerramento de empreendimentos / atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente o IAP deverá ser informado através de procedimento protocolado e dirigido ao Diretor Presidente do IAP, instruído com os seguintes documentos:

I – documento do empreendedor informando o encerramento e a situação ambiental do empreendimento/atividade. Inclusive a existência ou não de passivo ambiental;

1º O empreendedor deverá ser oficializado pelo IAP sobre as condições do encerramento da atividade;

2° No caso de existência de passivo ambiental o encerramento do empreendimento só se dará perante o IAP. Após o saneamento do passivo.

A Res. Conama 420/2009 aplica-se ao gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por substâncias químicas depositadas no solo em decorrência das atividades exercidas pelo Homem. Tem por objetivo a proteção preventiva do solo, para preservar suas funcionalidades. Esta Resolução elenca como o meio essencial para a sustentação da vida e do habitat dos seres vivos. Assim como para oferta de práticas recreacionais, ocupação territorial e permissão de uso público e econômico.

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