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Estudo de impacto de vizinhança – EIV - Oby
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Estudo de Impacto de Vizinhança

O Estudo de Impacto de Vizinhança é solicitado pela Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, seguindo o artigo 37 do Estatuto das Cidades(Lei n° 10.257/2001). O EIV, é uma relatório técnico que prima pela melhoria da gestão de equipamentos urbanos, levando em conta o crescimento da nossa cidade. Vieses ambientais e históricos também devem ser contemplados além de análises com relação a itens urbanístico e sociais.

Para que o Estudo de Impacto de Vizinhança seja aprovado pelos órgãos fiscalizadores, este deve ser realizado por equipe técnica multidisciplinar especializada. Novos empreendimentos ou ampliações também devem seguir os itens preconizados no  Decreto Nº 12.951, DE 27/04/2017 . (clique aqui para baixar o decreto em pdf)

A Oby realiza o Estudo de Impacto de Vizinhança do seu empreendimento. Clique aqui e solicite um orçamento

Possuímos equipe técnica multidisciplinar especializada para te atender. Gerida por arquitetos e engenheiros ambientais com ampla experiência no assunto. Ainda priorizamos a agilidade na confecção dos estudos, e qualidade de coleta de dados em campo. Nossa equipe também gerencia todos os passos da tramitação nos órgãos públicos. Questões referente a possíveis audiências publicas também são geridas pelos nossos profissionais.

SAIBA MAIS

A instalação de empreendimentos comerciais e de serviços concentrados, assim como a implantação de um shopping, pode ser benéfico ou não a população local. Esta deverá ter seus anseios atendidos integralmente e evitar  impactos socioambientais, exigindo-se a realização do EIV. A Necessidade de um Estudo de Impacto de Vizinhança está sujeita ao art. 36 do Estatuto da Cidade. Este artigo dispõe que a lei municipal definirá os empreendimentos e as atividades privadas ou públicas em área urbana que dependerão do estudo. Assim, cada cidade fixará seu critério, por meio de lei municipal, que é o caso de Ponta Grossa.

Serviços completos e personalizados para você empreender

Em tempo, seu empreendimento poderá ser alvo de LICENCIAMENTO AMBIENTAL. Afim de oferecer um serviço completo e personalizado a Oby realiza o Licenciamento Ambiental do seu empreendimento. Além do Estudo de Impacto de Vizinhança e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança e licenciamento ambiental realizamos outros serviços:

MONITORAMENTO DE RUÍDOS

PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

IMPLANTAÇÃO DE COLETA SELETIVA

Saiba quem precisa de um Estudo de Impacto de Vizinhança:

a) imóveis não residenciais como: estabelecimento de ensino, hipermercados e supermercados, ginásios, estádios, centros poliesportivos, clubes e entre outros, com área construída igual ou superior a 5.000,00 metros quadrados;
b) depósitos, armazéns, entrepostos, garagens de veículos de transporte de cargas, coletivos, e transportadoras com área de estocagem a céu aberto ou construída ou não, igual ou superior a 5.000,00 metros quadrados;
c) locais com capacidade de lotação superior a 1.000 (um mil) pessoas, de acordo com a NBR 9077, de qualquer área;
d) empreendimentos de área com 100 (cem) ou mais vagas de garagem ou estacionamento;
e) operações urbanas consorciadas de qualquer área;

Ainda:

f) loteamentos e condomínios horizontais de qualquer área;
g) hospitais e prontos socorros de qualquer área;
h) cemitérios e crematórios de qualquer área;
i) depósitos de gás explosivos e produtos químicos de qualquer área;
j) postos de combustíveis de qualquer área,
k) centros de convenções, teatros ou cinemas de qualquer área;
l) casas de espetáculos, boates, danceterias e congêneres de qualquer área;
m) empreendimentos localizados em áreas de interesse patrimonial e paisagem, de qualquer área;
n) base militar de qualquer área;

Outros empreendimentos:

o) industrias de qualquer área, instaladas em zonas de uso permissível;
p) aeroportos, autódromos, heliportos, aeródromos ou similares, de qualquer área;
q) terminais de transporte coletivo municipal de qualquer área;
r) terminal interurbano de transporte de passageiros de qualquer área;
s) obras de infraestrutura viária de qualquer área;
t) projetos de revitalização e/ou recuperação de áreas urbanas de qualquer área;
u) edifícios residenciais com mais de 50 apartamentos;
v) clinicas, postos de saúde, centros de atenção a saúde com área construída total, igual ou superior a 2.000,00 m².
x) igrejas, templos e locais de culto com área construída total, igual ou superior a 1.000,00 m²;
w) presídios e delegacias de polícia com carceragem para mais de 10 pessoas;
y) parques com área igual ou superior a 50.000,00 m².

QUEM FISCALIZA/ANALISA MEU ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA?

Quando se dá entrada na solicitação Alvará de Construção, Reforma ou Ampliação de Construção e Funcionamento de atividades o Urbanismo analisa a necessidade do EIV/RIV. Em caso de necessidade, o processo é encaminhado ao IPLAN -Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa. Neste setor ainda será avaliado a necessidade outros documentos como:

  • Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da Equipe Multidisciplinar Mínima;
  • Projeto arquitetônico ou urbanístico em arquivo na extensão .dwg e impresso;
  • Arquivo na extensão. shp da implantação do empreendimento;
  • Cartas de Viabilidade, conforme artigo 6º do Decreto;
  • Licenciamento Ambiental Prévio, quando cabível;
  • Arquivo digital contendo toda a documentação exigida.

 A FALTA DE ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA GERA SANSÕES?

Sem prejuízo das sanções civis penais cabíveis, as infrações elencadas na Lei Municipal nº 6.327/1999 e do presente Decreto devem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa;

III – Embargo parcial ou total da obra;

IV – Interdição parcial ou total do estabelecimento;

V – Cassação do Alvará de Construção, Reforma ou Ampliação, Habite-se ou da Licença de Funcionamento.

O embargo parcial ou total da obra e a interdição total ou parcial do estabelecimento devem ser aplicados sempre que a infração corresponder a execução de obras ou de atividades em desacordo com a Lei Municipal nº 6.327/1999, a Lei Municipal nº 12.447/2016 e do presente Decreto e após expirado o prazo consignado para a correção das irregularidades que originaram as penalidades de advertência e de multa.

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